APROVADO EM CONCURSO DENTRO DAS VAGAS TEM DIREITO À NOMEAÇÃO
Tema recorrente no judiciário nacional diz respeito a obrigatoriedade ou não da istração Pública nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto em concurso público ou processo seletivo simplificado. Existem dois posicionamentos. Um de que há direito líquido e certo a nomeação e outro de que o candidato teria apenas expectativa de direito. Este último foi o entendimento majoritário por muitos anos. Contudo, atualmente a grande maioria dos tribunais vem se posicionando em favor dos candidatos. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal – STF negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questionava a sua obrigação em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas em edital de concurso público daquele Estado, no ano de 2011. Esta decisão foi o paradigma para a mudança de posicionamento ocorrida. E a meu ver é a mais acertada. A istração pública deve respeitar o edital, o qual inclusive está diretamente vinculada. Se previu a necessidade de vagas no serviço público, realizou dotação orçamentaria, tem a obrigação de nomear. O que lhe é devido é escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação. E só.
Outra situação é a dos candidatos aprovados no chamado cadastro de reserva. Nestes casos, a aprovação fora do número de vagas previstas no edital apenas gera expectativa de direito à nomeação, conforme os critérios de oportunidade e conveniência próprios da istração Pública. E mais, a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso também não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, pois a istração Pública continua a atuar conforme os critérios de conveniência e oportunidade, salvo se comprovados arbítrios ou preterições.
Também, não existirá direito líquido e certo a nomeação se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da istração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Portanto, regra geral, o candidato aprovado em concurso público ou processo seletivo simplificado, dentro do número de vagas previsto no edital, tem o direito líquido e certo a nomeação, salvo a ocorrência de situações fáticas posteriores que, devidamente comprovadas, impossibilitem a nomeação.
Alisson Fontes
Advogado
Ex-assessor do Núcleo de Saúde da Defensoria Pública do Distrito Federal
Assessor Jurídico voluntário na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Jacobina
Assessor Jurídico voluntário na Associação da Pessoa com Deficiência de Jacobina – APCD